terça-feira, julho 08, 2008
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Regulamento Interno ACA – Associação Cabreira Aventura
PREÂMBULO
Sendo necessária a fundação de uma Associação que agregasse os interesses jovens e aventureiros de vários praticantes do todo-o-terreno de Vieira do Minho, decidiu-se pela criação de uma colectividade que não fosse útil apenas aos seus membros mas a toda a população.
Vieira do Minho é um dos concelhos mais descentralizados do distrito, marginalizado não apenas pela sua geografia, mas também pela pobreza económica e social. Cultivados nas faldas da Serra da Cabreira, com uma beleza natural envolvente asfixiante, mas sempre dependente do nome “Gerês” para ser descoberta no mapa.
Criamos uma Associação não apenas para os seus associados. Os nossos conterrâneos podem contar connosco para os desafiar a experimentar novos desportos, a conhecerem novos locais, a descobrirem as espécies que com eles dividem este pedaço de terra e a olharem de uma forma diferente para este estupenda envolvência.
Após a constituição da Associação em 2006, torna-se imperativo corrigir alguns pontos essências no que respeita a regras internas, acrescentando o essencial para que não existam dúvidas do nosso papel e dos nossos objectivos. Este é um trabalho de continuidade, sendo obrigados a mencionar a extrema importância do grupo original, os pioneiros da ideia, que alguns se mantêm entre nós como membros sempre activos e empreendedores. Rui Rocha, Ana Gonçalves, Carlos António, Henrique Pereira, Carlos Dias, Tiago Sousa, Nuno Matos, Agostinho Névoa e Fernando Fernandes, obrigado.
Não se trata de um documento fechado, uma vez que a Assembleia Geral poderá sempre rever algum ponto menos claro, podendo de uma forma mais rápida e eficaz corrigir desvios. Todos sabemos que não existem hierarquias militares entre nós, mas os desafios que aceitamos nem sempre são encarados por todos de uma forma assertiva.
O presente documento deverá ser respeitado pelos Associados, muito em especial por aqueles que fazem parte dos corpos sociais.
Desejo final de muito sucesso na nossa missão, de muita força de vontade, de muitas ideias brilhantes e acima de tudo de muitas horas de diversão pura, activa e viva.
Capitulo I
Disposições Gerais
Art.º 1º
Definição e Objectivos
A A.C.A. – Associação Cabreira Aventura, é uma Associação, não lucrativa, de promoção e organização de eventos de carácter cultural, desportivo, recreativo e turístico, com vista a fomentar a prática de actividades lúdicas, culturais e desportivas ligadas à natureza, em particular ao todo-o-terreno, mas também a modalidades conhecidas como radicais, organização de excursões e de circuitos turísticos.
Mantendo uma forte ligação com o todo-o-terreno motorizado enquanto actividade lúdica, de evasão e de desafio, no respeito pelas populações e permanentemente preocupados com a preservação do património Humano, Cultural e Histórico, e na defesa possível do meio ambiente.
Art.º2º
Sede
A A.C.A. tem a sua sede no concelho de Vieira do Minho, podendo esta ser alterada, dentro deste concelho, devendo para isso a Direcção informar a Assembleia Geral através de uma nota informativa, que deverá ser alargada a todas as entidades a que legalmente tenha de prestar informação. Esta alínea altera o indicado no art. 1º dos Estatutos.
Art.º 3º
Princípios
A Associação rege-se pelos princípios básicos do associativismo:
1 - Democraticidade – a minoria respeitará e ficará vinculada às deliberações da maioria desde que tomadas após livre discussão e em debate critico
2 - Independência – a Associação não está dependente de quaisquer estruturas ou entidades políticas e religiosas, excluindo da sua actividade quaisquer objectivos dessa índole.
Para atingir os seus objectivos a A.C.A. propõem-se a colaborar com os órgãos de poder local, administração central, bem como com outras associações.
Artº 4º
Património
O seu património é constituído por todos os bens inventariados até ao momento, bem como por aqueles que vier a beneficiar por aquisição, herança, doação ou por qualquer outro título.
Capitulo II
Dos associados
Art.º5º
Composição
A ACA é composta por um número indeterminado de Associados, divididos por diferentes categorias e usufruindo dos direitos definidos nos Estatutos e neste Regulamento Interno.
Podem ser associados pessoas singulares e pessoas colectivas, que compartilhem o espírito desta Associação.
Art.º 6º
Tipos de associados e competências de admissão
1 -Existem duas categorias de associados:
a) Honorários – As pessoas, individuais ou colectivas, que através de serviços ou donativos, dêem contribuição, especialmente relevante para a realização dos fins da A.C.A.
Estes sócios apenas podem ser proclamados
b) Efectivos – As pessoas, individuais ou colectivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da A.C.A., obrigando-se ao pagamento da jóia e quota anual, nos montantes fixados
A admissão de Sócios Efectivos é da competência da Direcção, em exercício no momento em que se processar, com direito a recurso para a Assembleia Geral.
2 - Tratando-se de pessoas colectivas estas terão,
Art.º 7º
Direitos dos Associados
São direitos dos associados:
a) Participar em todas as actividades desenvolvidas pela Associação
b) Participar nas reuniões da assembleia-geral;
c) Eleger e ser eleito para cargos sociais, com excepção dos sócios efectivos que sejam pessoas colectivas, que podem eleger um representante seu;
d) Ter direito a um kit, com a sua inscrição na Associação, que é definido pela Direcção e onde consta obrigatoriamente um blusão com os símbolos da Associação;
e) Requerer a convocação da assembleia-geral extraordinária, nos termos deste regulamento, bem como do art.º 173º do Código Civil;
f) Examinar os livros, relatórios, contas e demais documentos, desde que requeridos por escrito com antecedência mínima de 7 dias e se verifique um interesse pessoal, directo e legítimo;
g) O pedido, referenciado na alínea e), é apresentado à Assembleia-geral que, se o entender legítimo, remeterá à Direcção da Associação ordem de apresentação ao associado requerente;
h) Propor a admissão de associados à Direcção.
Art.º 8º
Obrigações dos Associados
Constituem obrigações dos associados:
a) Pagar as suas quotas, tratando-se de sócios efectivos:
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Desempenar com zelo, dedicação e eficácia os cargos para que forem solicitados ou eleitos.
d) Zelar pela imagem e bom-nome da A.C.A.;
e) Observar as disposições estatuárias, regulamentos e deliberações dos corpos sociais.
Art.º 9º
Proposta
A admissão dos Associados Efectivos é feita mediante proposta, em formulário próprio, onde constem os dados necessários à identificação do mesmo perante a Associação e perante as autoridades.
Art.º 10º
Apreciação da proposta
A proposta de Associado, depois de numerada e registada, será divulgada e estará patente na sede da A.C.A. durante 3 dias, para apreciação dos Associados e indicação de qualquer impedimento. Se não houver qualquer reclamação devidamente fundamentada por qualquer Associado, nem pela Direcção for verificado qualquer impedimento, o Associado será admitido.
Art.º 11º
Comunicação ao candidato
A admissão ou rejeição será transmitida ao candidato no prazo máximo de três dias, a contar da primeira reunião da Direcção após o prazo referido no artigo anterior.
Art.º 12º
Recurso por rejeição
Em caso de rejeição, o recurso a interpor para a Assembleia Geral, será subscrito por, pelo menos, um décimo dos Associados efectivos, no pleno gozo de todos os seus direitos. O recurso deve ser feito em requerimento dirigido pelo Associado proponente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Art.º 13º
Cartão de identificação
A todos os Associados é atribuído um cartão de identificação, onde deverão constar os dados tidos por necessários para a sua identificação.
Art.º 14º
Associados Honorários
Apenas serão considerados como Associados Honorários aqueles que receberem um Diploma Especial, assinado pelo Presidente da Assembleia Geral, no seguimento do nº
Este diploma não atribui qualquer direito ou dever aquele que o recebe.
O Associado Honorário poderá, no entanto, participar e tomar a palavra nas reuniões da Assembleia Geral.
Art.º 15º
Numeração dos Associados
A numeração dos Associados deverá ser revista e actualizada de cinco em cinco anos.
Art.º 16º
Livro de Associados
Cabe à Direcção manter uma base de dados devidamente organizada com a identificação do Associado e sua qualidade. Deverá a Direcção prestar às autoridades toda e qualquer informação que lhe for legalmente solicitada.
Art.º17º
Exoneração de Associados
Os Associados poderão exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a A.C.A.
Art.º 18º
Eliminação de Associados
A falta de pagamento de quotas, por um prazo superior a 2 anos, levará à eliminação do Associado, estando na competência da Direcção faze-lo. Poderão voltar a associar-se à A.C.A. mediante processo de readmissão nos termos previstos neste Regulamento Interno
Art.º 19º
Exclusão de Associados
A exclusão de qualquer Associado que pratique actos gravosos, lesivos dos objectivos da A.C.A., dependerá da Assembleia Geral, precedido de processo disciplinar devidamente instruído pela Direcção.
Poderá qualquer Associado solicitar à Direcção a instauração do processo disciplinar.
Os Associados a quem for aplicada a pena de expulsão não poderão ser readmitidos.
Art.º 20º
Readmissão de Associados
A readmissão de Associados será feita nas mesmas condições que a admissão e desde que a eliminação não haja sido resultante de nenhum dos fundamentos que constituem incapacidade nos termos deste Regulamento Interno.
Art.º 21º
Quotas
A Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, deve proceder à fixação dos montantes e da forma de pagamento das quotas e jóias dos associados, não podendo fazê-lo para períodos inferiores a um ano.
Art.º 22º
Pagamento de quotas em dívida
Os Associados que tenham sido eliminados por falta de pagamento de quotas ficam sujeitos, na sua readmissão, à entrega do montante em dívida na data da eliminação.
CAPÍTULO III
Dos corpos gerentes
Secção I
Art.º 23º
Disposições gerais
São órgãos da A.C.A. a Assembleia-geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, sendo que a Assembleia Geral é soberana, respondendo perante ela a Direcção, cuja actividade está sujeita permanentemente à inspecção do Conselho Fiscal.
Artº 24º
Direito ao exercício
Os Associados só podem exercer o seu direito a concorrer à eleição dos corpos sociais após terem completado um ano como associado.
Artº 25º
Remunerações
O exercício de qualquer cargo nos corpos sociais é gratuito, podendo no entanto justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
Artº 26º
Duração dos mandatos
A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos devendo proceder-se à sua eleição no mês de Novembro do último ano de cada triénio.
Artº 27º
Exercício efectivo
O exercício efectivo do mandato dos Corpos Sociais tem início no acto de posse a conferir pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou seu substituto, e deverá ter lugar na primeira quinzena do novo ano civil.
Artº 28º
Prorrogação de mandatos
Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.
Art.º 29º
Reeleições e vagaturas
1-Os titulares de cargos nos corpos sociais podem ser reeleitos;
2-Em caso de vagatura da maioria dos membros de cada órgão social deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos trinta dias seguintes à eleição;
3-O termo do mandato dos membros eleitos nas condições do número anterior coincidirá com o dos inicialmente eleitos.
Art.º 30º
Desempenho simultâneo de vários cargos
É permitido aos membros dos corpos sociais desempenharem mais de um cargo em simultâneo, desde que se verifique que não existe qualquer interesse de manipulação.
Art.º 31º
Convocação dos Órgãos e democraticidade das decisões
1 – A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos seus respectivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares;
2 – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente além do seu voto, direito a voto de desempate.
Art.º 32º
Responsabilidade
1 – Os membros dos corpos sociais são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2 – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos sociais ficam exonerados de responsabilidades se:
a) Não tiverem tomado parte da respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizeram consignar na acta respectiva.
Secção II
Da Assembleia Geral
Artº33º
Composição
1 – A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que tenhas as suas quotas em dia.
2 – A Assembleia-geral é dirigida pela respectiva Mesa composta por um
Presidente, um 1º secretário e um 2º secretário.
3 – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as funções no termo da reunião.
Art.º 34º
Competências da Mesa da Assembleia Geral
Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse ou destituir os membros dos corpos sociais eleitos.
Art.º 35º
Competências da Assembleia Geral
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatuárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Apreciar e discutir o programa anual apresentado pela Direcção
b) Eleger e destituir, os membros da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas, apresentado pela Direcção;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção da Associação.
f) Autorizar a Associação a inquirir os membros dos corpos sociais por actos praticados no exercício das suas funções.
g) Aprovar a adesão a associações, federações ou confederações.
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e do presente regulamento.
i) Assistir ou fazer-se representar por um dos membros às reuniões da
j) Direcção ou Conselho Fiscal, sempre que o julgue conveniente.
k) Fixar os montantes da jóia e quota anual.
l) Aprovar ou recusar a atribuição do titulo de sócio honorário
m) Decidir acerca da exclusão de associados.
Art.º 36º
Convocação da Assembleia Geral
A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
1 – Reunirá ordinariamente:
a) Para a eleição dos corpos gerentes, de acordo com o Art.º 26º deste documento;
b) Entre 1 e 30 de Janeiro para apreciação e discussão do programa apresentado pela Direcção; para discussão e votação do relatório de contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
2 – A discussão e aprovação do orçamento para o ano seguinte terá de ser realizada obrigatoriamente na data prevista na alínea b) do número anterior.
3 – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 40% dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
Art.º 37º
Da convocação
1 – A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2 – A convocatória é feita pelo meio de aviso geral ou particular, e dele constando obrigatoriamente o dia, hora, local, e a ordem de trabalhos, ou por notificação pessoal, desde que devidamente comprovada.
4 – A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do nº3 do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Art.º 38º
Número mínimo de Associados
1 – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade dos associados com direito a voto, ou meia hora depois com qualquer número de presentes.
2 – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Art.º 39º
Tomada de deliberação
1 – Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2 – As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), g) do artigo 35º, só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos dois terços dos votos expressos.
Art.º 40º
Anulação de decisão e exercício de acções civis ou penais
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2 – A deliberação da Assembleia-geral sobre o exercício de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes deve ser tomada na sessão convocada expressamente para o efeito.
Secção III
Da Direcção
Art.º 41º
Composição
A Direcção da A.C.A. é constituída por 5 membros, sendo um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro, um Secretário e um Vogal .
Art.º 42º
Competências da Direcção
Compete à Direcção gerir a A.C.A. e representa-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir efectividade dos direitos dos Associados;
b) Elaborar o programa anual, para o submeter à apreciação e discussão da Assembleia Geral;
c) Promover a ACA no concelho e fora dele;
d) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento para o ano seguinte;
e) Gerir e providenciar as receitas auferidas pela associação;
f) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
g) Organizar actividades, sendo definidas como 2 as obrigatórias anualmente;
h) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, do presente regulamento e das deliberações dos órgãos da associação.
i) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais;
j) Admitir Associados, atribuindo a cada um deles um kit de sócio, onde consta pelo menos um blusão com os símbolos desta Associação;
k) Criar grupos de trabalho, sob a sua alçada, especificamente para uma qualquer actividade, sendo esse grupo de trabalho sempre dependente decisória e orçamentalmente da Direcção.
2- A Direcção tem competência para decidir da aquisição e alienação pela Associação de bens móveis, equipamentos técnicos e administrativos e demais bens necessários à sua actividade
3- A Direcção terá de solicitar autorização à Assembleia Geral para a aquisição e alienação de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico.
Art.º 43º
Reuniões da Direcção
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada mês.
Art.º 44
Presidente da Direcção
Compete ao Presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da A.C.A. orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careça solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Art.º 45
Vice-Presidente da Direcção
Compete ao Vice-Presidente da Direcção substituir o Presidente da Associação sempre o mesmo se encontre impossibilitado, coadjuvando este na sua função.
Art.º 46º
Secretário da Direcção
Compete ao Secretário da Direcção:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Art.º 47º
Tesoureiro
Compete ao Tesoureiro da Direcção:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receitas e de despesas;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas, conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
Artº 48º
Vogal da Direcção
Compete ao Vogal da Direcção coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Art.º 49º
Forma de obrigar a Associação
1. Para obrigar a Associação é necessária a intervenção conjunta de dois elementos da Direcção.
2. Tratando-se de operações financeiras exige-se a assinatura do Presidente, ou do Vice-Presidente em sua substituição, em conjunto com a assinatura do Tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente é suficiente a intervenção de qualquer membro da Direcção.
Art.º 50º
Representação
A A.C.A. é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Direcção, ou por representante devidamente mandatado.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
Art.º 51º
Composição
O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente, um Relator e um Secretário.
Art.º 52º
Competências do Conselho Fiscal
1. Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos, designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões de Direcção e de Assembleia-geral, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
2. O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propor reuniões extraordinária com aquele órgão, para discussão de assuntos cuja importância o justifique.
Art.º 53º
Reuniões do Conselho Fiscal
Na prossecução do seu papel este órgão deverá reunir-se sempre que o julgue por conveniente, por convocação do Presidente, sendo obrigatória a elaboração de uma acta, estando esta função a cargo do Secretário.
Cabe ao Relator o papel de expor, organizar e preparar os documentos recebidos da Direcção, para uma melhor apreciação deste órgão.
Artº54º
Receitas da Associação
São consideradas receitas da Associação:
a) O produto de jóias e quotas dos Associados;
b) Os rendimentos de bens próprios;
c) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
d) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
e) Os donativos e produtos de eventos ou subscrições;
f) Os resultados da sua actividade;
g) Outras receitas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.º 55º
Símbolos
Os símbolos da A.C.A. serão definidos
Art.º 56º
Data de Fundação
O dia 27 de Abril é considerado como o da fundação da A.C.A. por ter sido a data da cerimónia notarial da sua constituição.
Art.º 57º
Disposições Gerais
A A.C.A. reger-se-á pelo presente documento, pelos Estatutos e no que eles forem omissos, pelas normas de direito aplicáveis.
No caso de existir alguma incompatibilidade entre o regulamento interno e os estatutos será sempre o depreendido do Regulamento Interno a ser considerado como aplicável.
A aprovação e alteração do regulamento Interno é sempre da competência da Assembleia Geral.
O Presente Regulamento Interno foi apresentado e aprovado
A Mesa de Assembleia Geral
A Direcção